A força de um boletim de voto… obrigatório

Mesmo numa época de crise dos sistemas democráticos, estes ainda são os melhores sistemas, pelo menos até se encontrar um sistema melhor.

Há quem repute a invenção do voto como crucial para que se fundassem verdadeiras nações civilizadas, invenção essa que alavancou o progresso das sociedades de forma incontornável.

Votar é o gesto, por excelência, de expressão da vontade livre num contexto democrático e o exercício deste direito – melhor dizendo, o cumprimento deste dever – é indissociável da existência de uma democracia saudável.

Na Ordem dos Advogados votar é obrigatório. Com efeito, dispõe o artigo 14.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que o voto é secreto e obrigatório. E o n.º 4 desse mesmo preceito dispõe ainda que o advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.

A utilização de um Sistema de Votação Electrónico (SVE) constitui uma oportunidade para modernizar o processo eleitoral, permitindo a mobilidade dos eleitores e aumentando a rapidez no apuramento dos resultados.

Outro dos apontados benefícios do voto electrónico é o facto de contribuir para a diminuição da abstenção.

A escassos meses das próximas eleições – sem que esta discussão tenha sido promovida no seio da Classe – o Conselho Geral da Ordem dos Advogados pretende fazer aprovar um regulamento que prevê, como forma única de sufrágio, o voto electrónico, presencial e à distância.

Parece evidente que as vantagens do voto electrónico não colhem quando aplicadas à Ordem dos Advogados, desde logo, porque não pode haver abstenção, considerando que o voto é, por força de lei (EOA), obrigatório. O que é distinto do voto em branco ou voto irregular no qual o eleitor exerce como lhe compete o seu direito-dever de votar.

Por outro lado, sempre a introdução de um sistema de voto electrónico teria de ser feita de forma gradual, progressiva, transparente e cautelosa, nunca podendo deixar de ser um processo composto por várias fases para permitir a compreensão do mesmo por parte dos eleitores e o seu perfeito domínio no que respeita aos seus aspectos técnicos.

É unanimemente adquirido, em todos os inúmeros estudos sobre SVE, que a sua adopção se trata de um processo complexo, que transcende os aspectos meramente tecnológicos, já que não pode pôr em causa direitos fundamentais como sejam a privacidade, o anonimato, a segurança, a integridade e a liberdade e democraticidade do sufrágio.

Ora, é igualmente consabido que não há segurança informática absoluta. Razão pela qual a implementação de um SVE tem sempre de ser precedida de experiências-piloto, devidamente auditadas e o seu desenvolvimento deverá ser confiado a várias entidades independentes, tornando-se evidente que a democracia inerente ao sufrágio não pode ficar refém de uma única entidade que detenha o controlo do processo eleitoral do início ao fim.

Acresce que os “hackers” não são cerimoniosos – não avisam e não conhecem limites – quando se trata de uma violação informática e o risco de fraude eleitoral é exponenciado (de forma inimaginável!) nas urnas electrónicas. Há inúmeros casos a ilustrar que assim é, mesmo nas democracias mais evoluídas. Enfatizando-se que, no caso da Ordem dos Advogados, tais cautelas devem ser reforçadas, porque o voto, como já se disse, é, nos termos do EOA, obrigatório.

Aliás, neste conspecto a Ordem dos Advogados tem tido alguns sustos no que tange à utilização dos endereços de correio electrónico e da área reservada dos Advogados, estando ainda por explicar de forma cabal – na minha óptica – o aparecimento de milhões de euros em facturas na plataforma da AT em nome de todos nós.

– Que garantias nos dá o Conselho Geral da Ordem dos Advogados a este respeito? Nenhumas! Até porque não pode!

– Que discussão teve com a Classe a propósito da adopção do sistema de voto electrónico? Nenhuma! Embora pudesse ter tido!

Nem é possível pensar que o fará apenas numa tarde – atenta a complexidade daquilo que vai ser discutido e submetido à votação – durante a Assembleia Geral convocada para dia 28 de Junho, próximo, pelas 14.00.

A uma conclusão é forçoso chegar: há uma ameaça profunda à democracia proveniente de quem nos representa na Ordem dos Advogados, restando apurar, apenas, se por ligeireza de ânimo ou com dolo específico.

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