Novo meio de apreensão de fundos em contas bancárias na União Europeia

No passado dia 18 de Janeiro de 2017, entrou em vigor o Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Maio de 2014 que instituiu a “decisão europeia de arresto”. O Regulamento permite que um Credor de um determinado Estado Membro obtenha uma decisão judicial imediata e vinculativa de congelamento de contas bancárias do Devedor mantidas em Instituições de Crédito sediadas noutro Estado Membro.

O Regulamento apenas se aplica a créditos pecuniários em matéria civil e comercial, estando excluídas, entre outras, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e outros créditos com origem matrimonial ou em processos de insolvência.

Com efeito, antes da entrada em vigor do referido Regulamento, era frequente defender-se a incompetência dos tribunais nacionais para a penhora ou o arresto de bens situados noutro Estado, o que obrigava a, não só obter uma decisão judicial no Estado em que se propôs a ação, mas também uma decisão de reconhecimento no Estado em que os bens estavam localizados. Este procedimento tem-se mostrado claramente ineficiente para o pagamento a credores.

A aprovação e adoção do Regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte dos Estados Membros, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços.

Dada a natureza de medida cautelar, o devedor (isto é, o titular da conta) apenas é informado após o decretamento e execução do arresto da conta bancária.

À semelhança do requisito do “periculum in mora” existente no ordenamento jurídico nacional, a obtenção de decisão de arresto dependerá da existência de provas suficientes que revelem um risco real da necessidade de obtenção de decisão europeia de arresto.

O regulamento também cria mecanismos para, na hipótese do credor ter obtido título no Estado Membro de origem e ter conhecimento de que o devedor detém contas em Instituições Financeiras sediadas no estrangeiro, o tribunal obter as informações necessárias junto da autoridade de informação relevante no Estado Membro em causa. Note-se que os bancos centrais têm hoje informação permanente atualizada e completa sobre os titulares das contas bancárias.

Finalmente, para fazer face à morosidade característica dos procedimentos de recuperação de créditos, de acordo com o Regulamento, o tribunal deve proferir decisão de arresto até ao final do quinto dia útil depois do credor ter apresentado o seu pedido, caso este tenha obtido previamente qualquer título válido para o efeito no tribunal de origem e até ao final do décimo dia útil, caso não o tenha.

Sem prejuízo do exposto, o devedor sujeito a tal medida cautelar tem alguns meios de defesa ao seu dispor. Em primeiro lugar, pode impugnar a referida decisão ou requerer a sua alteração com fundamento na alteração das circunstâncias.
Em segundo lugar, pode oferecer uma garantia alternativa para garantir o crédito. Sublinhe-se que se trata de uma medida cautelar, sujeita sempre a confirmação aquando da decisão do mérito do crédito.

Convém ainda sublinhar que, na eventualidade do Credor recorrer a este procedimento sem ter obtido previamente qualquer título válido para o efeito, o tribunal deverá exigir a constituição de uma garantia pelo credor, com o objetivo de poder ressarcir o devedor de quaisquer danos resultantes de um arresto indevido ou ilegítimo.

Face ao exposto e tendo em consideração o esforço conjunto dos Estados Membros, esperamos que este instrumento venha a revelar um avanço significativo relativamente ao regime de recuperação de créditos atualmente em vigor.

António Frusoni Gonçalves | Advogado Associado da TFRA

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