Há demasiadas Testemunhas em Processo Penal?

De tempos em tempo, vozes se levantam clamando contra um suposto número demasiado elevado de testemunhas que prejudicaria a efectividade da justiça penal e a necessidade de colocar termo aos abusos dos sujeitos processuais (maxime, o arguido) nesta matéria.

Na nossa modesta opinião, a questão do número de testemunhas colocada como fundamento de “entorpecimento processual” infundado é uma falsa questão.

A lei limita as testemunhas no processo penal ao número de 20, podendo ser o número excedido se for demonstrado que tal é necessário para a descoberta da verdade, por exemplo quando o processo é particularmente complexo.

No processo penal, o que é determinante é a procura da verdade material e, como tal, todas as testemunhas cuja audição seja necessária para atingir esse desígnio devem ser ouvidas.

O depoimento deve incidir sobre o objecto da prova – ou seja os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e ainda o pedido de indemnização civil, se existir. Se o depoimento se afastar destes elementos, ao abrigo da lei vigente, o juiz tem poderes para intervir reconduzindo o depoimento àqueles limites.

Mais, encurtar o número de testemunhas para a defesa, significaria fazer o mesmo para a acusação, para garantir a igualdade de armas. Ora, alguém equaciona que em processos complexos o Ministério Público só possa indicar número igual ou inferior a 20 testemunhas?

O facto é que o crescente número de testemunhas é consequência, não de actos irrelevantes ou supérfluos dos sujeitos processuais envolvidos, mas sim da crescente complexidade da nossa sociedade, do crime e, como tal, do processo penal. É nestes casos especialmente complexos que o problema se põe.

Mas essa maior complexidade não exige um “encurtamento” dos meios de prova e de exercício de direitos ou prerrogativas conferidas  aos sujeitos  do processo. E muito menos será pertinente uma solução de recurso ao depoimento escrito, solução que, além do mais, é contrária a um dos princípios fundamentais estruturantes do nosso processo penal, o da imediação. E que é pouco consentânea com processos sujeitos ao princípio do inquisitório, onde o acordo das partes não pode, em regra, determinar o destino do processo.

A maior complexidade da sociedade em geral, e dos processos e da criminalidade em particular, exigem, sim, uma maior amplitude na produção de prova, mas também um maior rigor e exigência na sua análise e no exercício dos direitos ou poderes-deveres que a lei confere aos sujeitos processuais que, na maioria dos casos, já estão adequadamente previstos na nossa lei.

Vânia Costa Ramos | Presidente do Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas

Subscreva a newsletter e receba os principais destaques sobre Direito e Advocacia.

[mailpoet_form id="1"]