A Lei de Bases da Política Pública do Solo, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e a consequente revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial operada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (doravante novo RJIGT) introduzem, relativamente à legislação precedente, um novo conceito de solo urbano.
No quadro legal anterior, o artigo 72.º, n.º 2, alínea b) definia o solo urbano como “… aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada” [referindo-se ainda a alínea b) do n.º 4 do artigo 73.º ao solo cuja urbanização fosse possível programar]. Já no atual quadro legal [artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do novo RJIGT], o solo urbano passa a ser: “… o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação”.
Uma e outra definição são substancialmente diferentes: na primeira os planos gozavam de uma significativa discricionariedade para delimitar solo urbano; na segunda ainda subsiste alguma discricionariedade, mas apenas para o solo “que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado”. Com efeito, se os solos se encontrarem já urbanizados, ainda que parcialmente, ou edificados, tenderão a ser classificados de urbanos; no entanto, a existência de infraestruturas não é impeditiva da sua integração na classe de solo rústico, uma vez que este inclui também solos dotados de infraestruturas que, contudo, não lhe confiram “o estatuto de urbano”, sendo o solo rústico, ainda, a categoria residual, ou seja aquela onde se integram todos os solos que não sejam classificados de urbanos. Assim, ainda que agora só possam ser integrados em solo urbano os que sejam total ou parcialmente urbanizados ou edificados, tal não significa que todos os que tenham estas características devam ser classificados como tal. Um solo, para ser classificado de urbano, não basta estar total ou parcialmente urbanizado ou edificado, sendo ainda necessário que o plano o afete à urbanização e edificação.
Importa procurar no novo quadro legal orientações e pistas sobre como proceder na tarefa de reconduzir uma determinada parcela do território à classe de solo urbano ou, pelo contrário, à classe de solo rústico, que passa a ser uma classe residual. Com efeito, da mesma forma que se justificará que amplos espaços urbanizáveis sejam reconduzidos à classe de solo rústico, pode também justificar-se que um atual espaço rural, porque dotado de algumas infraestruturas e edificação, seja reconduzido ao solo urbano.
Justifica-se, neste âmbito, uma nota relativa à questão do “solo urbanizável”, isto é, daquele que, estando destinado pelo plano para o processo de urbanização e edificação não está ainda (totalmente) urbanizado ou edificado nem tem programa aprovado para o efeito. A Lei exprime com clareza que deixará de existir solo com este estatuto. Mas, no território, adotando a linguagem corrente, o solo urbanizável não irá desaparecer totalmente. É o caso de prédios que, embora não estejam ainda urbanizados e/ou edificados, se integrem em conjuntos que o sejam parcialmente.
A opção de transformar solo rústico em solo urbano é assumida como excecional. Terá sempre que proceder a demonstração da inexistência de alternativas mais económicas, nomeadamente de reabilitação e á inexistência de solos classificados com urbanos que possam ser destinados ao fim pretendido. E terá ainda de estar associada a uma intervenção urbanística viável do ponto de vista económico e financeiro, com apresentação de garantias para o seu desenvolvimento e com interiorização da totalidade dos encargos com as infraestruturas de suporte, bem como da apresentação de um plano de pormenor com programa de desenvolvimento exigente e cronologicamente definido.
Fernanda Paula Oliveira | Professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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