Ordem integra comissão de revisão do regulamento da CPAS

A Ordem dos Advogados vai integrar a comissão de revisão do regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), cuja criação foi anunciada através do Despacho n.º 10748/2016 assinado pela Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Em comunicado, a Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, explica que o representante da Ordem dos Advogados neste grupo de trabalho irá “transmitir firmemente a posição de repúdio dos advogados relativamente a este Regulamento, dar contributos determinantes já expressos no Parecer emitido pelo Conselho Geral e remetido para a Assembleia da República, bem como em outros documentos e que correspondem à vontade da esmagadora maioria dos advogados”.

“Acreditamos que agora, legitimados pelas decisões tomadas nas Assembleias Gerais de Advogados da CPAS, convocadas pela Bastonária contra a vontade da Direcção da CPAS, única forma de a Ordem poder, legitimamente, intervir neste processo, poderemos reverter a injustiça cometida pela Direção da CPAS e pela anterior Ministra da Justiça e reverter o processo ou minimizar significativamente os seus impactos”, afirmou a Bastonária.

A comissão de revisão do regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) será ainda composta por dois elementos da Direção-Geral da Segurança Social, em representação da área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; dois elementos da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, em representação da área da Justiça; um elemento da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e um elemento da Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O despacho, publicado em Diário da República no passado dia 30 de Agosto, informa que o grupo de trabalho “tem por missão proceder a uma avaliação do impacto da aplicação do novo Regulamento da Caixa de Previdência, tendo particularmente em consideração os advogados e solicitadores cuja prática é exercida em nome individual ou em pequenas sociedades e cujo rendimento se revele mais afetado pelas obrigações contributivas dele decorrentes, devendo ainda avaliar as respetivas fontes de financiamento, a sustentabilidade da caixa de previdência, os mecanismos de supervisão, bem como âmbito e restrições de acesso às prestações sociais”.

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