Revitalização de Empresas em Estado de Emergência

A pandemia ditou o incremento de uma verdadeira “quarentena nacional”. Em sentido oposto, porque nem em estado de emergência a necessidade pode ser a lei de si mesma, a um ritmo diário e massivo, vemos serem produzidas medidas legislativas destinadas a acautelar a sobrevivência e saúde das pessoas sem, contudo, determinar a “morte” da economia e da sociedade tal como a conhecemos.

No que ao aqui nos ocupa, importa louvar o recente diploma aprovado em assembleia da república que, além de clarificar o regime dos prazos processuais até cessação da situação excecional, vem agilizar o funcionamento da justiça.

Desde logo, o recém-aprovado diploma torna regra o que antes era exceção, ou seja, de ora em diante, a regra é a do decurso normal dos processos urgentes, entre os quais, por entendermos merecer especial relevo no contexto da atual conjuntura, destacamos o “Plano Especial de Revitalização” (doravante “PER”).

Assim, não restam agora quaisquer dúvidas de que o PER, enquanto importante instrumento de promoção da sobrevivência das empresas, pode e deve ser empregue, mesmo em contexto de pandemia.

“Avizinham-se tempos difíceis e as medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas não serão suficientes para evitar a emergência de uma crise económica e a inevitável enfermidade no tecido empresarial”.

Ora, o PER constitui um mecanismo que permite às empresas, que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a alcançar um acordo que permita a sua recuperação.

O espírito do mecanismo é o de evitar que o devedor, em situação económico-financeira limite, mas passível de viabilização, caia na contingência de requerer a sua insolvência e encerrar a prossecução da sua atividade.

Através deste regime, concede-se ao devedor a possibilidade de alcançar um plano que lhe permita honrar os seus compromissos perante credores e simultaneamente prosseguir com a sua atividade. Aos credores caberá um papel fundamental: o de viabilizar o plano que permita ao devedor reerguer-se, com eventual sacrifício de parte dos seus direitos.

Ao longo do decurso do período de negociações, os credores concedem ao devedor um lapso temporal de «tréguas», o chamado «standstill», encontrando-se impedidos de instaurar e/ou fazer prosseguir quaisquer ações judicias para cobrança de dividas contra aquele.

Apesar de se tratar de um processo judicial, isto é, de um processo que corre nos tribunais, o PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores.

Neste processo, para o tribunal sobra um papel residual, cabendo-lhe validar o acordo alcançado ou, em “juridiquês”, homologar o plano, tendo em conta a regularidade do procedimento e a legalidade do conteúdo do acordo – sempre sobre a égide de que se deverá tratar de um plano de recuperação credível e exequível.

Porém, e para potenciar o desempenho eficiente do seu papel, quiçá crucial, neste contexto de exceção, além da sua normal tramitação sem suspensão ou interrupção de prazos e mediante a realização de diligências processuais através de meios de comunicação à distância, importa ainda, agilizar e adaptar outras regras e procedimentos.

Reportamo-nos, nomeadamente, à documentação prevista no artigo 24.º, n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, entendemos, deve ser disponibilizada pelo devedor por via eletrónica, ao invés de se facultar a sua consulta na secretaria do Tribunal.

Antecipa-se o surgimento de uma grave crise económico-financeira, que arrastará consigo várias empresas e exponenciará as contendas judiciais. O contexto em que vivemos não se coaduna com burocracias, mas antes com medidas céleres e eficazes.

Catarina Azevedo Marques | Advogada na Costa Pinto Advogados

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