Os cidadãos e empresas recorrem, diariamente, a advogados para que estes os ajudem a solucionar problemas ou litígios da sua vida ou negócio. O advogado celebra, assim, com os seus clientes um contrato de mandato forense, obrigando-se a cumprir deveres contratuais e deontológicos. A obrigação a que se vincula o advogado é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados, o que significa que o advogado nunca poderá garantir o sucesso da questão que lhe foi confiada pelo cliente, estando vinculado, apenas, a executar o mandato que permita atingir ou potenciar tal objetivo. Ou seja, o advogado tem de empenhar os seus melhores esforços para atingir o resultado pretendido pelo cliente. Estabelece-se, deste modo, uma relação de confiança recíproca entre o advogado e o seu cliente, que é basilar no exercício da profissão forense.
Todavia, diariamente, assistimos a advogados que quebram tal relação de confiança com o seu cliente. Podemos elencar os casos em que o advogado não cumpre um prazo perentório, v.g. não apresenta em tempo uma contestação ou um recurso ou deixa caducar o exercício de um direito do cliente. Nestes casos, as pretensões do cliente confiadas ao seu advogado podem sair frustradas por conduta ilícita deste último, podendo alterar, de forma indelével a vida ou o negócio daquele.
Em jeito de exemplificação, chamemos à colação as consequências da falta de oposição à execução pode acarretar na vida do devedor, os prejuízos que um trabalhador despedido ilicitamente pode vivenciar pela prescrição dos créditos laborais, o despejo de um arrendatário por falta de apresentação da respetiva oposição ou, no caso de uma empresa, a falta de contestação de um pedido indemnizatório chorudo ou de impugnação de um processo de contraordenação, em que a multa aplicável pode colocar em causa a viabilidade da empresa.
Nas situações em que o advogado falha no cumprimento dos seus deveres, o cliente lesado poderá lançar mão da figura da ação por “indemnização por perda de oportunidade”, também designada de “perda de chance”, se se verificar um nexo de causalidade entre a conduta ilícita a culposa do advogado e os danos sofridos pelo cliente. Na perda de oportunidade, nos casos referenciados, verifica-se que uma posição hipotética de vantagem futura fica, irremediavelmente, comprometida por conduta ilícita do advogado. A indemnização por perda de chance não terá, porém, necessariamente, um equivalente direto aos benefícios que o cliente teria com o sucesso ou insucesso da ação, caso não tivesse havido omissão do advogado, atendendo à natureza e obrigações do mandato forense.
O valor da indemnização por perda e oportunidade pode ser extremamente volátil, uma vez que terá que tomar sempre em linha de conta a probabilidade de vencimento da ação, caso o advogado tivesse sido diligente na execução do mandato forense.
Ressalve-se, porém, que a jurisprudência dos tribunais superiores tende a considerar, e bem, que quando as hipóteses do cliente eram mínimas e não credíveis não há lugar a ressarcimento por perda de chance, mesmo que o advogado tenha agido ilicitamente.
Em suma, para que haja indemnização por perda de oportunidade o cliente lesado tem de demonstrar que a obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, concretas, sérias e consideráveis.
A jurisprudência portuguesa não é unânime no que concerne à determinação da natureza jurídica da responsabilidade civil por perda de oportunidade, divergindo entre a responsabilidade civil contratual, com base no contrato celebrado entre o advogado e o seu cliente, com presunção de culpa do advogado e a responsabilidade civil extracontratual, tendo, nesta última, o cliente de demonstrar a culpa do advogado a título de dolo ou negligência, para efetivar o direito a uma indemnização.
Quanto a nós, defendemos a natureza contratual, uma vez que a perda de oportunidade deriva do cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços que o cliente celebrou com o seu advogado, tendo este último, obrigatoriamente, de ilidir a sua culpa, demonstrando ter agido diligentemente.
Tiago Henrique Sousa | Advogado do Departamento de Contencioso & Arbitragem da CCA
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