O sigilo também é eletrónico!

Discute-se hoje, na Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados, dois projetos de regulamento importantíssimos: o eleitoral – que tem dado muito que falar, e o de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. Sobre este último, mantenho a inalterabilidade do “…dever (direito!) de sigilo“, como já publicamente assumi. Quanto ao Regulamento Eleitoral (a aplicar nas próximas eleições da Ordem dos Advogados em novembro?), não posso deixar de partilhar preocupações e reservas, nomeadamente sobre a legalidade e a oportunidade de tão “apressada” iniciativa.

O conceito de “votação eletrónica” engloba as situações em que é presencial – o eleitor vota numa urna electrónica; ou não presencial / à distância – em que se recorre a plataforma eleitoral, nomeadamente a Internet. Sendo esta segunda possibilidade (não presencial / à distância) a adotada pelo projeto de Regulamento Eleitoral em causa, exige-se acrescida segurança e conformidade legal e tecnológica para a validade das eleições, incluindo eventuais recursos.

Qualquer regulamento eleitoral deve respeitar as normas que regem o Direito Eleitoral, tanto na vertente constitucional como legislativa. O voto direto e secreto encontra-se garantido no artigo 113º da Constituição da República Portuguesa, cumprindo realçar, pela relevância do “voto eletrónico”, os princípios da presencialidade e pessoalidade. Ora, sendo a Ordem dos Advogados “…uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar…” (art.1.º do E.O.A, Anexos à Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro), ao impor-se a exclusividade do voto electrónico, dúvidas existem sobre a legitimidade do Regulamento poder contrariar os referidos princípios da presencialidade e pessoalidade.

Por outro lado, constata-se que no projeto de Regulamento Eleitoral não se fez qualquer “Exposição de Motivos”, desconhecendo se foram respeitados todos os procedimentos exigidos pelo RGPD – Regulamento Geral de Proteção de Dados – e demais legislação em vigor. Sem ora cuidar se o “voto eletrónico” se insere no âmbito dos dados sensíveis ou da eventual autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o respeito pela temática em causa, no mínimo, exigia:

a. Informação completa sobre o subcontratante e forma como são tratados os dados pessoais dos eleitores;

b. Conhecimento do Parecer do Encarregado de Proteção de Dados;

c. Definir “… as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco …” (nos termos do n.º 1 do art. 32.º do RGPD), pois, atento o recente historial de violação das bases de dados da Ordem dos Advogados (“Caso Lawra”(Comunicado do CG de 22.5.2018) e o “Caso e-fatura e quotas” (Comunicados e inquérito do C.Geral de 27.2. e 4. 3.2019)), é um risco que se afigura elevado.

d. A “avaliação de impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais”, (art. 35.º Do RGPD).

Não existem absolutas garantias de segurança, que o Bastonário da Ordem dos Advogados e o (incógnito) subcontratante não podem desconhecer.

Em conclusão, e em jeito de síntese:

i) É, uma vez mais, urgente a reforma do E.O.A.: foi o atual Bastonário/ Presidente do Conselho Geral / Presidente da Assembleia Geral (e assumido Candidato a Bastonário!) que convocou a Assembleia e, em princípio, quem a presidirá. Tem de ser alterada esta norma quando o interessado candidato preside a AG;

ii) Esta alteração do Regulamento Eleitoral, a cerca de cinco meses das próximas eleições, peca pela inexistência de qualquer informação e/ou acompanhamento sobre a sua evolução (dizem que desde há três anos…), com manifestas deficiências legais e tecnológicas, revelando uma reforma desadequada, quiçá precipitada;

iii) A exclusividade do exercício do sufrágio através do “voto eletrónico” carece de assunção de garantias legais e tecnológicas que o Projecto de Regulamento Eleitoral não assume e lança razoáveis dúvidas sobre a fiabilidade do mesmo.

Partilhando esta minha reflexão, e atenta a importância destes dois projetos, permito-me apelar ao envolvimento de todos os advogados e à intervenção da Classe nesta discussão, pois estão em causa temas decisivos para a profissão e que podem decidir o FUTURO da mesma.

Isabel da Silva Mendes | Advogada

Subscreva a newsletter e receba os principais destaques sobre Direito e Advocacia.

[mailpoet_form id="1"]