Um sistema fiscal mais amigo dos pais divorciados?

As famílias portuguesas têm este mês uma obrigação acrescida – entregar a sua declaração de IRS – processo que parece estar cada vez mais facilitado (com a possibilidade de entrega de declarações automáticas), mas que não é para todos.

Com efeito, as declarações automáticas não se aplicam a quem pague ou receba pensões de alimentos, pelo que, desde logo os pais divorciados com filhos menores e que prestem ou recebam alimentos, estão excluídos desta medida de simplificação.

Às questões que se colocam aos outros contribuintes, os pais divorciados têm dúvidas acrescidas sobre como proceder à dedução fixa por dependente, às deduções de  despesas de educação e saúde dos seus dependentes e, em alguns casos, como tratar fiscalmente as pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo judicialmente homologado.

A novidade, já em vigor para a declaração de 2017, é que a dedução fixa, entre € 600 e € 726, por dependente, que antes era dividida em parte iguais pelos progenitores, passa a ser utilizada na íntegra pelo progenitor que reside com o menor, salvo se no acordo de regulação das responsabilidades parentais estiver prevista a residência alternada, situação em que a dedução é partilhada.

Quanto às deduções de despesas de saúde e educação, o legislador havia tentado resolver a questão através da repartição da despesa pelos dois progenitores, na percentagem de 50% para cada um. A partir de 2019 (para os rendimentos de 2018), será diferente. Existindo acordos de regulação das responsabilidades parentais que nem sempre determinam uma divisão das despesas em partes iguais entre os dois  progenitores, o legislador veio possibilitar a dedução na proporção do esforço de cada um, no pagamento das despesas do menor. Para usufruir desta nova medida, será necessário, através do Portal das Finanças, prestar informação sobre a percentagem que cabe a cada um no pagamento das despesas do menor, até 15 de fevereiro de cada ano.

Os progenitores que prestam alimentos continuam a não poder acumular deduções, ou seja, optam pela dedução à colecta de 20% da pensão ou pela dedução da percentagem de despesas que estão obrigados a suportar (50% se a AT não for informada de que a percentagem é outra).

Susana Soutelinho | Sócia da LCS – Leite Campos Soutelinho Sociedade de Advogados

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