Responsabilidade de Expressão

“Neste tempo de fraqueza de espírito, é muito bom lermos uma defesa tão incondicional.”

Salman Rushdie

O ano que findou ficou marcado por uma forte sindicância social de algumas expressões inseridas em decisões judiciais (mormente quando esteve em causa julgar a prática o crime de violência doméstica), tendo o debate sido estribado entre a liberdade de expressão e a responsabilidade social dos Magistrados/as, vinculado/as a um dever de, pedagogicamente, contribuírem para a formação de uma mentalidade colectiva.

Numa época em que temos por adquirido um acervo mínimo de direitos fundamentais, poderíamos cair na tentação de reputar despiciendo um artigo que repristinasse uma questão como a que ora aqui se volta a equacionar.

As recentes notícias que ao mundo da Justiça dizem respeito, algumas delas a reivindicar um alargamento do espectro desta “liberdade”, fazem-nos perceber que há questões que, na epiderme dos acontecimentos, nos voltam a fazer reflectir sobre o tema.

Com efeito, temos sido confrontados com diversas correntes de pensamento que colocam particular enfase no valor inestimável da liberdade de expressão, como instrumento essencial, por ser esta uma garantia fundamental de um Estado de Direito democrático, para que os profissionais do foro – quer sejam Advogados/as ou Magistrados/as – possam expor as suas perspectivas, quer na defesa dos seus Constituintes, quer para cumprimento do dever de fundamentação das suas Decisões.

Quiçá não reflitamos mais amiúde sobre estes tópicos, precisamente, porquanto os temos por absolutamente adquiridos e, até mesmo, exauridos. Mas 2017 teve a virtude de colocar a nu a falibilidade desta certeza.

Em bom rigor, ficou demonstrado, de forma contundente, que há sempre um outro prisma por desnudar que permanece oculto, sob o manto diáfano da evidência.

Na verdade, deparei-me com estas tibiezas nas teorias consolidadas, de forma mais incisiva, quando, há uns anos, fui convidada para falar sobre “Sigilo Profissional do Jornalista”, no âmbito da 1.ª Conferência Internacional de Direito dos Açores. À data recordo-me de ter lido, num comentário a uma auditoria sobre o segredo de justiça, algumas notas sobre os artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre as quais, nessa mesma ocasião, não pude discorrer – para não me desviar do tema nuclear da minha apresentação – mais aturadamente, mas que não abandonaram, desde então, o meu pensamento, de jeito que, conjugadamente com os acontecimentos que acima referi, me acabaram por catapultar para a presente reflexão.

E, sendo o presente artigo, como é, dirigido mormente a técnicos, dispensar-me-ão os leitores, sem reparo, de um qualquer exaustivo enquadramento teórico sobre o tema sob exegese, pela singela razão de que o mesmo de nada serviria para incrementar os conhecimentos sedimentados que todo o jurista tem de ter e só contribuiria para tornar enfadonhas estas linhas.

Relembrarei apenas que a Liberdade de Expressão se trata de um direito, liberdade e garantia plasmado na nossa Lei Fundamental, estando igualmente consagrado nos mais relevantes instrumentos de direito europeu e internacional, bem como nos que se destinam à protecção dos direitos humanos.

Por qualquer meio, mas sobretudo, para nós Advogados/as, pela palavra, a lei assegura a todos, o direito a exprimirem-se em liberdade, sem limitações ou censura.

No entanto, nunca fez, para mim, sentido dissertar sobre direitos sem os correlacionar com deveres.

Assim, importa aquilatar se  a liberdade de expressão é um direito absoluto e insusceptível de compressão quando cumprir acautelar, igualmente, outros direitos sobre a mesma prevalecentes. Todos sabemos, desde os bancos da faculdade, que assim não é: a liberdade de expressão apresenta-se com limites naturais e imanentes, pela necessidade que há de compatibilizar este direito com outros que também possuem dignidade constitucional.

Desde esse Outono, nos Açores, quando reflectia sobre o enquadramento legal do direito a informar e a ser informado, com os meus pares, pareceu-me muito mais adequado falar em responsabilidade de expressão do que em liberdade de expressão. E o ano de 2017 adensou, em mim, essa percepção.

Com efeito, a liberdade de expressão apresenta-se sempre, e em qualquer caso, perfeitamente delimitada pelo direito ao bom nome e à honra de outrem, ou, tão-pouco poderá ser utilizada para encetar condutas discriminatórias ou que, de alguma forma, atentem contra a dignidade humana, por exemplo.

Importa ter bem presente que a partir do momento em que veiculamos as nossas posições (opinativas ou mesmo de pendor técnico), por qualquer meio, estamos adstritos, sobretudo, ao exercício de uma responsabilidade, ou seja, ficamos vinculados à responsabilidade inerente ao facto de as nossas palavras, verbalizadas ou escritas, possuírem a virtualidade de atingir um – maior ou menor – público alvo e, assim, prosseguir o escopo de moldar pensamentos e influenciar condutas.

Então, verdadeiramente, do que se trata é de um direito fundamental a expressarmo-nos, dentro de uma métrica devidamente balizada por comandos da mais absoluta responsabilidade.

Por outro lado, há mesmo quem defenda que não há verdadeira Liberdade de expressão sem o reconhecimento de uma espécie de “direito a ofender”. Nesta esteira, Salman Rushdie afirmou ainda que “[l]imitar a liberdade de expressão não é apenas censura, é um ataque contra a natureza humana.”

Mas um direito desse jaez é técnicamente inconcebível, mais que não seja  por existir um outro – de sentido antinómico – que é, precisamente, o direito de não se ser ofendido.

E é nesta concatenação tão premente e tão óbvia que, porventura, temos de redefinir a terminologia utilizada para evidenciar a exacta dimensão deste direito, e os espartilhos, necessários e inevitáveis, com que o mesmo, por via legal, se adorna.

Talvez esta redefinição terminológica não seja inócua e possa ter a virtualidade e a aptidão de permitir fazer retroceder as mais inadequadas – e tantas vezes quase imperceptíveis – tentativas de “ataque” à “mãe de todas as liberdades”, quando nesta miscigenação conceptual se acaba por conseguir tolher actos de pura liberdade, sob a aparência da garantia de outros direitos, posto que a mesma permita recentrar o núcleo essencial deste direito.

Mas também reequilibrar devidamente a medida da responsabilidade de quem, por força do exercício de funções – como é o caso da Magistratura – ou por qualquer outra razão, faz da “expressão” o instrumento com que intervém na sociedade, sendo responsável pelos efeitos que a utilização do mesmo possa ter.

Quanto a nós, os(as) Advogados(as), somos – e sempre seremos – os grandes defensores desta liberdade (rectius, responsabilidade) e os seus mais zelosos cuidadores e, por essa razão,  sabêmo-la tão essencial à vida como o oxigénio. Nesta medida, estou absolutamente convicta que nunca poderemos cessar de discutir este assunto, tanto quanto discutimos, com uma pungente preocupação, a grande taxa de fotossíntese que a floresta Amazónica apresenta.

Façamo-lo, pois, em Liberdade, mas sempre RESPONSAVELMENTE!

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