A Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto, publicada em Diário da República, que introduziu alterações ao Regime Jurídico do Alojamento Local, entrou em vigor no dia 21 de Outubro.
Esta lei vem reconhecer uma nova modalidade de alojamento local “quartos”, que permite aos proprietários explorarem o seu domicílio fiscal, através da locação dos quartos, até um máximo de três. Para além disso, vem atribuir novos poderes às Câmaras Municipais e aos condomínios e aumentar as obrigações dos proprietários de alojamento local.
Relativamente às Câmaras Municipais passam a poder: a) limitar o número de estabelecimentos de alojamento local localizados em determinadas zonas geográficas, designadas por áreas de contenção, sendo que nestas áreas cada proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local; b) opor-se ao registo de novos estabelecimentos de alojamento local; c) proceder ao cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local.
No que se refere aos condomínios a nova lei prevê: a) a possibilidade de uma contribuição adicional para as frações autónomas nas quais funcionem estabelecimentos de alojamento local, que poderá atingir 30% do valor das contribuições anuais dessas frações para o condomínio; b) a necessidade de obtenção de autorização da assembleia de condomínio para a instalação de novos “hostels” e c) a possibilidade de a assembleia de condomínio, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, se opor ao funcionamento de um estabelecimento de alojamento local, desde que se verifique a existência de atos que perturbem a normal utilização do prédio. Sendo que a decisão final sobre o encerramento do estabelecimento de alojamento local competirá ao Presidente da Câmara Municipal, após a análise da deliberação da assembleia de condóminos.
Quanto aos proprietários de alojamento local foram introduzidas as seguintes obrigações: a) contratação de um seguro multirrisco de responsabilidade civil (a falta deste seguro é motivo de cancelamento do registo de alojamento local);b) afixação de uma placa identificativa de alojamento local; c) disponibilização de livro de informações em português e inglês e, pelo menos outras duas línguas estrangeiras, que contenha as regras sobre o funcionamento e a utilização do alojamento, bem como o contacto telefónico do responsável pela exploração e d) comunicação, no prazo de 10 dias, da cessação de exploração do estabelecimento de alojamento local, através do Balcão Único Eletrónico. A nova lei estabelece, também, a responsabilidade solidária do titular da exploração de alojamento local com os hóspedes relativamente aos danos causados por estes no edifício em que funciona este alojamento.
Os estabelecimentos de alojamento local já existentes têm até Outubro de 2020 para se adaptarem às novas exigências legais.
Patricia Carvalhal | Associada da LCS – Leite Campos Soutelinho Sociedade de Advogados
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