Despacho de Arquivamento, mas por pouco…

Habitualmente comentam-se neste espaço de opinião sentenças e acórdãos com interesse prático e que suscitem questões jurídicas relevantes.

Desta vez, escrevo estas breves linhas a propósito do recente despacho de arquivamento que incidiu sobre três ex-gestores da sociedade detentora do BPN, que foi amplamente divulgado pela comunicação social.

E o principal motivo para tal alarido não foi tanto a razão substantiva para o arquivamento do inquérito, no qual estavam sob investigação a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, burla qualificada e de branqueamento de capitais, mas sobretudo as insinuações feitas no decurso das 99 páginas do despacho.

É que, embora tenha concluído pelo arquivamento dos autos relativamente a todos os arguidos, o despacho está recheado de comentários e de suspeitas sobre a conduta dos arguidos, do início ao fim.

Desde já faço aqui a minha declaração de interesses, pois não sou – e nunca fui – advogado de qualquer dos arguidos neste processo.

O que questiono é se será este modelo de despacho de arquivamento, com insinuações que continuam a pairar sobre os arguidos, a forma mais correta de o fundamentar.

Nada impede que o Ministério Público se pronuncie sobre a falta de meios para a investigação e da falta de colaboração das autoridades estrangeiras, situação a que aliás também já assistimos noutros casos judiciais recentes.

Mas referir isso num inquérito que durou oito anos parece ser exagerado, pois se não foi possível realizar todas as diligências necessárias durante este longo período de tempo, então quando é que seria?

Além disso, ao tecer determinado tipo de considerações sobre os factos, nomeadamente em relação à subsistência de suspeitas à luz das regras da experiência comum, embora conclua pela falta de prova quanto à prática dos crimes sob suspeita, é revelador de que se trata de um despacho de arquivamento contrariado. Daí a razão para o título deste artigo.

Desconhecemos se há assistente(s) no processo e, em caso afirmativo, se tenciona(m) requerer a abertura de instrução, mas caso tal não se verifique, o processo ficará definitivamente encerrado com este despacho.

Apesar disso os arguidos continuarão com um juízo de suspeita sobre si, o qual não deveria existir. Isto porque, de duas uma: ou há indícios suficientes para os acusar e, nesse caso, terão oportunidade para se defenderem e para contraditarem a acusação; ou então, não há indícios suficientes para a acusação e o processo será arquivado.

Não pode é ser um arquivamento contrariado em que, apesar de não existirem provas sobre a prática dos crimes, são feitos comentários relativamente à conduta dos arguidos que põem em causa a sua honorabilidade. Sabendo-se, à partida, que os arguidos não terão possibilidade de reagir processualmente às suspeitas lançadas no despacho de arquivamento. E que, dessa forma, continuam perante a sociedade e a opinião pública com o estigma dos arguidos que não foram acusados, mas por pouco…

Telmo Semião | Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas

Subscreva a newsletter e receba os principais destaques sobre Direito e Advocacia.

[mailpoet_form id="1"]