Da hierarquia das “Fontes Bíblicas” do Direito

Um contributo para a boa interpretação dos Mandamentos da Lei de Deus.

“Que escrúpulo pode ter uma mulher em beijocar um terceiro entre os lençóis conjugais, se o mundo chama a isso sentimentalmente um romance, e os poetas o cantam em estrofes de ouro?”

Eça de Queiroz

A Justiça mereceu no pretérito Domingo “honras” de capa, no Jornal de Notícias (datado de 22.10.2017, página 26).

Noticia-nos a imprensa, em grandes parangonas, que o Tribunal da Relação do Porto “arrasa mulher alvo de agressões por ser adúltera”. E a notícia relata, ainda, alguns excertos da decisão objecto da mesma, dando-nos conta, por súmula, de que, em dezenas de páginas, a fundamentação da decisão se vai alicerçando numa mundividência atávica sobre o adultério feminino, para tanto convocando desde a Bíblia – referindo-se implicitamente, entre outras, às parábolas sobre as mulheres adúlteras – bem como o “recentíssimo” Código Penal de 1886, e ainda a outras culturas – de nações, porventura, não civilizadas – que apedrejam  mulheres (adúlteras) até à morte. Trata-se, de acordo com o noticiado, da confirmação de uma Sentença de primeira Instância, prolatada pelo Tribunal de Felgueiras.

Ora, dispõe o artigo 3.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que “[é] função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.”

E o artigo 4.º desse mesmo Estatuto – epigrafado “Independência” – rege, ainda, nos termos seguintes:

“1 – Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 – O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas. “

São, pois, estes preceitos os corolários inerentes ao funcionamento de um Estado de Direito Democrático, que temos de assimilar, desde já, para que as seguintes linhas surjam devidamente contextualizadas.

Este nosso artigo de opinião surge para discorrer sobre a notícia, tão-só. Declarando-se, até, que já tivemos a possibilidade de ler o Aresto em versão integral, entendemos que a notícia, per se, ao guindar a Justiça à altitude de primeira página, por razões deste jaez, não pode deixar de convocar uma primeira e imediata reacção e uma profunda reflexão, à qual voltaremos se necessário for, mais que não seja pela singela razão de não deixar esmorecer o assunto, atenta a manifesta relevância de que o mesmo se reveste.

Com efeito, a notícia é o objecto da nossa análise, posto que é através da mesma que se dá a conhecer um tipo de decisão que, infelizmente, não é singular, nem ao nível do arrimo em que se estriba, nem ao nível do preconceito que evidencia.

A capa do jornal reavivou a memória da comunidade jurídica trazendo-nos o vislumbre de outras decisões com o mesmo timbre, já transitadas em julgado, mas, sobretudo, conseguiu revelar à sociedade uma face (oculta e preocupante) do nosso sistema de justiça.

Até se ter tido contacto com tal face (reitera-se, oculta e preocupante), estávamos embalados por uma pseudo-segurança de que vivemos, efectivamente, no seculo XXI, bem como que, por exemplo, o adultério não será objecto de diversa valoração em função do género.  Mas a notícia teve o mérito de deixar visível, para todos, que há, ainda, alguma jurisprudência proferida pelos nossos Tribunais Superiores que confere às mulheres um estatuto de menoridade, em relação aos homens e que, ainda que subliminarmente, há Arestos que passam a mensagem de que apenas o adultério da mulher configura “um gravíssimo atentado à honra e à dignidade do homem”.

De facto, a fundamentação da decisão a que a notícia alude, catapulta-nos também para uma reflexão que terá de ser compartimentada em duas ordens de argumentos.

Vejamos, por um lado, que uma decisão judicial chamar à colação legislação há muito revogada, para cumprir o dever de fundamentação, significa uma falta de capacidade dos nossos Tribunais de compreenderem algo que é bastante empírico: se a legislação foi revogada, por alguma coisa o terá sido. E, em bom rigor, depois do Código Penal de 1886 surgiu a Constituição Democrática de 1976, a qual implicou uma conformação da legislação ordinária com a Lei Fundamental do Estado, entre outros inúmeros diplomas legais.

Assim, com validade para qualquer decisão judicial, podemos apontar óbvios vários argumentos, constantes do direito positivo vigente, obstativos a que trechos, tais como os reproduzidos pela notícia, detalhada ao longo da página 26 do JN de Domingo – trechos esses os quais não são, infelizmente, inauditos, integrem qualquer decisão judicial. Desde logo o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ao consagrar o princípio da igualdade;  ou v.g., o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe que os cônjuges gozam de igualdade de direitos entre si; bem como o que se extrai dos considerandos que compõem o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde se lê que “(…) os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres (…)” ; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, no âmbito da qual se teve presente que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana ou na Convenção de Istambul.

Porém, noutra ordem de argumentos, menos profanos – e menos laicos –  mas que para este tipo de decisores parecem possuir uma preponderância inultrapassável, já que têm povoado algumas decisões –  as quais epitetaremos, eufemisticamente, de “menos felizes” – e já na esteira de uma apreciação sob a lupa da tradição judaico-cristã, temos também de gizar, aqui, a exacta medida das coisas. Ainda que para alguns leitores, colocar a discussão de decisões judiciais, essencialmente, sob esta óptica, possa parecer, um tanto ou quanto (muito) absurdo. Mas, tendo em conta o estado da arte, que se noticia, com público “escândalo”, na primeira página de um jornal, a verdade é que não nos podemos furtar a fazê-lo e não podemos escapar a enfrentar esta temática, de uma vez por todas, sem pejo e sem qualquer espécie de temor reverencial.

Pensamos, pois, que estas decisões, quiçá peregrinas, são altamente estigmatizantes para as mulheres, abrigadas, aparentemente, em ensinamentos da doutrina católica, mas que nem têm sabido aquilatar com clarividência a mensagem teológica, para lograr os seus intentos.

Tomemos, pois, por exemplo um hipotético caso da relevância virtual do comportamento da mulher adúltera, quando se trata de encontrar respostas ajustadas do sistema judicial para punir homens (quer sejam cônjuges, quer sejam amantes) que, como de prova produzida resulte, são concomitantemente os seus agressores.

Pois bem, nos termos da interpretação literal do nono Mandamento da Lei de Deus (“não cobiçarás a mulher do próximo“), está vedado, ao agressor – se for um terceiro ao casal –  sob pena de cometer um pecado mortal, cobiçar a mulher que é do próximo (o qual poderá ser, também, um agressor).

Assim, como vemos, no Monte Sinai, quando Deus ditou esta Lei a Moisés, não falou sequer em homem. Tal mandamento, devidamente conjugado com o artigo 9.º do Código Civil e atendendo às melhores regras da hermenêutica jurídica, veda a qualquer Tribunal – Humano ou Divino – ultrapassar, em caso algum, a letra da Lei e essa só fala na proibição dirigida a um homem – que, por obra do acaso, pode reunir num só Ser, uma “não rara” combinação de indícios de “virilidade”: os de agressor e de cobiçador, em simultâneo. Adicionalmente, importa levar em linha de conta que, na hierarquia dos comandos divinos, não vislumbramos dificuldade de monta em considerar, de forma pacífica e consolidada, que uma parábola tem de soçobrar quando confrontada com um Mandamento da Lei de Deus.

Não temos dúvidas que foi essa a mens legislatoris de Deus Pai – Todo Poderoso – quando se deu ao trabalho de ditar dez Mandamentos, conferindo-lhes o efeito cominatório máximo, o qual é o de colocar qualquer mortal a crepitar, para todo o sempre, nas chamas do inferno, pelo que estes devem estar no topo da pirâmide dos ensinamentos bíblicos.

Destarte, sendo as coisas como são, fácil é percepcionar que “acima” de qualquer parábola bíblica temos um Mandamento da Lei de Deus que veda, desde logo, a cobiça da mulher do próximo, pelo que a censura do catolicismo se dirige, pois, salvo o devido respeito por melhor opinião, tão-só ao putativo amante da mulher adúltera, o qual há-de, imperativamente, ser relegado ao fogo do inferno, sem possibilidade de passagem por um qualquer purgatório.

Mas aprendemos, também, nos bancos da catequese que quando Deus ditou a Moisés os dez Mandamentos, lhe ensinou que estes se subsumiam a um só, a saber: “ama o Senhor teu Deus sobre todas as coisas e ao teu próximo como a ti mesmo”. Ora, nessa medida, provado que estivesse, por hipótese, o crime de violência doméstica, perpetrado por um marido sobre a sua mulher adúltera, ou por outro qualquer homem (porque não, por exemplo o “cobiçador”?), não deixa de ser verdade que a conduta do marido traído (ou de um qualquer cobiçador!), mais uma vez, era violadora dos dez Mandamentos da Lei de Deus. Assim, sem mais, já que é aceite, por assentimento unânime, que cometer o crime de violência doméstica – ou seja, violar o Mandamento de todos os Mandamentos –  poderá ser tudo, excepto amar o próximo (mesmo que estejamos a falar de uma “próxima”).

Mas há mais: não nos recordamos, salvo erro de análise pelo qual antecipadamente nos penitenciamos, de qualquer parábola bíblica que faça a apologia do apedrejamento da mulher adúltera. Jesus Cristo terá até escrito com o dedo na terra: “quem não tem pecado, atire a primeira pedra” e, segundo as Escrituras, terá dito à mulher que o trecho bíblico descreve como estando acusada de adultério, “eu também não te condeno!”.

É hipótese aventada pelos exegetas que o facto de Jesus ter escrito com o dedo na terra está intrinsecamente ligado com o sobredito nono mandamento. Indiciando que, se assim foi, ao contrário do legislador hodierno, o bíblico era, até, coerente e diligente, pois logo, ali, preencheu a lacuna, a fim de colmatar qualquer dúvida interpretativa. Será que podemos colher aqui um ensinamento bíblico no sentido de concluir-se que Jesus Cristo legislava, sem delonga, por “não confiar” na Jurisprudência?!

Aqui chegados, e depois de tudo o que se deixou consignado, parece ser de concluir, sem margem para grandes dúvidas, que a argumentação, também neste reduto, milita muito mais em favor da elevada censurabilidade da actuação de agressores e cobiçadores do que da “perversidade” de uma mulher – putativamente – adúltera.

Parece, pois, evidente que se olharmos com atenção Deus aferiu com correcção da exacta medida das coisas.

É matemático que a Bíblia não “agasalha” a censura social vincada e castigadora da mulher que a notícia retrata e como alguma jurisprudência parece fazer crer à comunidade para quem administra a Justiça, em nome do povo, bem como que Jesus Cristo implementou medidas “legislativas” prontas, para eliminar qualquer forma de violência sobre a mulher, quod erat demonstrandum!

Finalmente, cumpre assinalar outra “falha” em jurisprudência deste calibre, posto que a mesma viola, de forma flagrante, outro Mandamento da Lei de Deus, ao invocar, assim, o nome de Deus, completamente, em vão!

Resta-nos acreditar – mas acreditar no sentido de ter fé, claro está – que a explicação para o surgimento desta “nouvelle” vague jurisprudencial possa residir exclusivamente no facto, sobrenatural, de numa qualquer encruzilhada estar uma Juíza morta, que foi Tia de Eça de Queiroz, a qual aparece nestas ocasiões e, assumindo o corpo  daqueles que têm por incumbência fazer Justiça, em processos onde estão em causa querelas de adúlteros, cobiçadores e agressores, vem  “embargar” as suas vistas (e as suas penas), acusando as mulheres e absolvendo os homens, tal qual sucedeu em meados do século XIX ao Juiz, irmão da mesma.

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